ISENÇÃO
PRESERVATIVOS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alteração no Convênio ICMS nº 116/1998 (Suplemento Especial 1999), que concede isenção do ICMS às operações com preservativos.

CONVÊNIO ICMS Nº 119, de 12.12. 2003
(DOU de 17.12.2003)

Altera o Convênio ICMS nº 116/98, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 116/98, de 11 de dezembro de 1998, fica acrescida do § 2º, com a redação que se segue, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista nesta cláusula.".

Cláusula segunda - Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2007 as disposições do Convênio ICMS nº 116/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.