CRÉDITO
DIREITOS AUTORAIS, ARTÍSTICOS E CONEXOS - APROVEITAMENTO DOS VALORES
PAGOS
RESUMO: Promove alteração de dispositivos previstos no Convênio ICMS nº 23/1990, que por sua vez traz disposições a respeito do aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
CONVÊNIO
ICMS Nº 118, de 12.12.2003
(DOU de 17.12.2003)
Altera o Convênio ICMS nº 23/90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2 do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 23/90, de 13 de setembro de 1990:
"2 - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados.".
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2004, as disposições do Convênio ICMS nº 23/90, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula terceira - Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.