ECF
NORMAS E PROCEDIMENTOS - PRAZO
RESUMO: O presente Convênio traz disposições a respeito do prazo para o atendimento da exigência prevista no Convênio ICMS nº 16/2003 (Suplemento Especial nº 06/2003), que versa por sua vez quanto às normas e os procedimentos relativos ao registro de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
CONVÊNIO
ICMS Nº 110, de 12.12.2003
(DOU de 17.12.2003)
Concede prazo para atendimento da exigência contida na cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS nº 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A exigência contida na cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS nº 16/03, de 04 de abril de 2003, deverá ser atendida até o dia 31 de dezembro de 2003 pelo fabricante ou importador de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha ato de registro de ECF aprovado e publicado a partir de 1º de maio de 2003.
§ 1º - Não se aplica o disposto no "caput" desta cláusula no caso de documentos apresentados antes de 1º de maio de 2003.
§ 2º - A faculdade prevista no "caput" desta cláusula não desobriga o fabricante ou importador de apresentar os documentos exigidos no Convênio ICMS nº 16/03, de 4 de abril de 2003, no momento nele indicado.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.