BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ALGODÃO EM PLUMA

RESUMO: Ficam autorizados, por intermédio deste Convênio, os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de algodão em pluma.

CONVÊNIO ICMS Nº 106, de 12.12.2003
(DOU de 17.12.2003)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de algodão em pluma.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a conceder redução de base de cálculo do ICMS de até 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída de algodão em pluma.

Parágrafo único - A utilização do benefício previsto no "caput" implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.