BENEFÍCIOS FISCAIS
BENS DESTINADOS À APLICAÇÃO NO PROGRAMA DE GOVERNO AO NOROESTE MINEIRO - MG

RESUMO: O presente Convênio ICMS vem conceder autorização ao Estado de Minas Gerais quanto à concessão da isenção, do imposto em questão, relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENEGÉTICA DE MINAS GERAIS.

CONVÊNIO ICMS Nº 07, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:


Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, nas aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção, ampliação de subestação ou distribuição de energia elétrica:

I - isenção do ICMS relativo:

a) ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;

b) à importação do exterior do país;

II - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com os benefícios previstos nesta cláusula.

§ 2º - Os benefícios previstos nesta cláusula somente se aplicam às mercadorias indicadas no Anexo Único adquiridas pela empresa CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob nº 17.155.730/0001-64, I.E. nº 062.002160.00.57 para construção, ampliação de subestações e distribuição de energia elétrica destinado ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro.

§ 3º - Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica aos produtos indicados no Anexo Único deste convênio que não tenham similar produzido no país.

§ 4º - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - Aplicar-se-á a carga tributária prevista no Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, na hipótese dos produtos nele relacionados também constarem no Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira - A fruição dos benefícios de que trata este convênio:

I - fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas mencionadas subestações e a outros controles exigidos na legislação estadual;

II - deverá ser condicionada à celebração de protocolo com o Estado de Minas Gerais objetivando a realização, pela beneficiária, de outros investimentos no Estado.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

ANEXO ÚNICO