USUÁRIOS
DE ECF
INFORMAÇÕES SOBRE O FATURAMENTO - PRORROGAÇÃO DE
PRAZO
RESUMO: Os seguintes Estados ficam autorizados a prorrogar para 1º de janeiro de 2005 o prazo previsto no inciso II, § 2º, da cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/2001 (Suplemento Especial nº 01/2001): Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima.
CONVÊNIO
ECF Nº 07, de 12.12.2003
(DOU de 17.12.2003)
Autoriza os Estados que menciona a prorrogar o prazo previsto no inciso II, § 2º, da cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima autorizados a prorrogar o prazo previsto no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01, de 06 de julho de 2001, para o dia 1º de janeiro de 2005.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.