ECF
CRÉDITOS E DÉBITOS - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

RESUMO: Os seguintes Estados ficam autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/2001 (Suplemento Especial nº 01/2001): Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal.

CONVÊNIO ECF Nº 6, de 12.12.2003
(DOU de 17.12.2003)

Autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01, de 6 de julho de 2001, para:

I - 31 de dezembro de 2004, o indicado no caput;

II - 1º de janeiro de 2005, o indicado no inciso II do § 2º.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.