ISENÇÃO
COMIDAS, BEBIDAS, ARTESANATOS E PRODUTOS TÍPICOS - ENTIDADES BENEFICENTES,
REPRESENTAÇÕES DOS ESTADOS OU ENTIDADES DIPLOMÁTICAS -
FESTA DOS ESTADOS DE 2004 A 2006
RESUMO: O presente Convênio vem autorizar o Distrito Federal a conceder o benefício da isenção na comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuadas por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas na Festa dos Estados a realizar-se no Distrito Federal.
CONVÊNIO
ICMS Nº 65, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)
Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, na Festa dos Estados de 2004 a 2006.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizada na Festa dos Estados de 2004 a 2006.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.