ISENÇÃO
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
DIRETA E PELAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS DO ESTADO - EXCLUSÃO
- DF E AM
RESUMO: Promove a exclusão, do Distrito Federal e do Amazonas, das disposições constantes no Convênio ICMS nº 26/2003 (Suplemento Especial nº 06/2003), que por sua vez autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem o benefício da isenção do imposto nas operações ou prestações internas, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
CONVÊNIO
ICMS Nº 61, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)
Exclui os Estados do Amazonas e o Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS nº 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas e o Distrito Federal excluídos das disposições do Convênio ICMS nº 26/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.