CRÉDITO
PRESUMIDO
INDÚSTRIAS VINÍCOLAS - PRORROGAÇÃO
RESUMO: O presente Convênio traz a prorrogação das disposições contidas no Convênio ICMS nº 50/1997, que autoriza alguns Estados à concessão de crédito presumido para as indústrias vinícolas.
CONVÊNIO
ICMS Nº 58, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 50/97, que concede crédito presumido.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 50/97, de 23 de maio de 1997, que autoriza os Estados de PE, RS e SC a conceder crédito presumido de 15 ou 20 UFIR às indústrias vinícolas.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.