CRÉDITO
PRESUMIDO
CRISTAL OU PORCELANA - PRORROGAÇÃO
RESUMO: O presente Convênio traz a prorrogação das disposições contidas no Convênio ICMS nº 50/1994, que autoriza alguns Estados à concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana.
CONVÊNIO
ICMS Nº 55, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 50/94, que concede crédito presumido.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31de outubro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados de CE, PR, RS, SC e SP a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.