REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO
CONDICIONAMENTO DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
RESUMO: O presente Convênio autoriza o condicionamento e a fruição da redução de base de cálculo, ao estorno proporcional dos créditos fiscais, decorrentes da entrada da mercadoria com saída subseqüente, que seja beneficiada.
CONVÊNIO
ICMS Nº 53, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo ao estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.