DÉBITOS FISCAIS
DISPENSA OU REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS, CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações em dispositivos do Convênio ICMS nº 103/2003 (Suplemento Especial nº 10/2003), que autoriza o Distrito Federal e alguns Estados, a dispensarem ou reduzirem juros e multas, bem como a concederem parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS. Altera, também, o Convênio ICMS nº 127/2003 (Suplemento Especial nº 01/2004), que por sua vez autoriza o Estado de Alagoas a instituir crédito presumido de ICMS e a celebrar transação.

CONVÊNIO ICMS Nº 52, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)

Altera a redação dos Convênios ICMS nº 103/03, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e nº 127/03, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir crédito presumido de ICMS e a celebrar transação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 103/03, de 17 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"§ 4º - Fica o Estado de Alagoas autorizado a inserir no parcelamento concedido e celebrado nos termos desta cláusula os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003.

§ 5º - Eventual diferença apurada em razão do disposto no § 4º a partir de 30 de dezembro de 2003 e o valor definitivo das parcelas devidas no âmbito do parcelamento concedido nos termos deste convênio deverá ser recolhida ou compensada em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da celebração do instrumento de transação de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 127/03, de 12 de dezembro de 2003.".

Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 127/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - Se o estabelecimento optante pelo regime de crédito presumido previsto neste Convênio for afiliado a cooperativa de comercialização de produtos, lei estadual poderá autorizar a transferência do crédito presumido a que tem direito para essa cooperativa.".

Cláusula terceira - O "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 127/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda - Fica o Estado de Alagoas autorizado a celebrar transação com os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar- de-cana e álcool, para fins de terminação de todas as formas de litígio atualmente pendentes com relação à apuração, ao recolhimento e ao ressarcimento de créditos do ICMS, e conseqüente extinção dos créditos tributários deles decorrentes.".

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.