ISENÇÃO
IMPORTAÇÃO DE OBRAS DE ARTE - BAHIATURSA - BA
RESUMO: Traz disposições quanto à concessão do benefício da isenção no Estado da Bahia, nas operações com importação de obra de arte, realizada pela BAHIATURSA.
CONVÊNIO
ICMS Nº 49, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)
Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de obras de arte, pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas entradas do exterior de obras de arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin - Bahia.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.