ISENÇÃO
IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS
RESUMO: Traz nova redação quanto ao benefício da isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, restando alterado o Convênio ICMS nº 95/1998 (Suplemento Especial de 1998).
CONVÊNIO ICMS Nº 47, de
18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)
Acrescenta produtos ao anexo do Convênio ICMS nº 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam acrescidos dos seguintes produtos o anexo do Convênio ICMS nº 95/98, de 18 de setembro de 1998:
INSETICIDAS
Descrição |
Classificação NBM/SH |
Piriproxifen | 3808.10.29 |
Diflerbenzuron | 3808.10.29 |
OUTROS
Descrição |
Classificação NBM/SH |
Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.