ISENÇÃO
MERCADORIAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
APROVADA PELA COHAPAR - PR
RESUMO: Traz nova redação a dispositivos inerentes à concessão do benefício da isenção do imposto, nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares em programa aprovado pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, alterando, assim, o Convênio ICMS nº 61/1993.
CONVÊNIO
ICMS Nº 46, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)
Altera o Convênio ICMS nº 61/93, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares em programa aprovado pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 61/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares no território paranaense, vinculadas a programa habitacional gerenciado pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação.".
Cláusula segunda - Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.