ISENÇÃO
CASTANHA-DO-BRASIL - AP
RESUMO: Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder o benefício da isenção do imposto nas operações internas com o produto Castanha-do-Brasil.
CONVÊNIO
ICMS Nº 44, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá, nas condições que sua legislação estabelecer, autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil e com os produtos dela derivados, quando comercializadas por cooperativas extrativistas.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.