BENEFÍCIOS FISCAIS
PRORROGAÇÃO DE CONVÊNIOS

RESUMO: O presente Convênio traz a prorrogação de outros Convênios, que concedem benefícios fiscais.

CONVÊNIO ICMS Nº 40, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios adiante indicados, até:

I - 30 de abril de 2005:

a) Convênio ICMS nº 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza GO, MS, SE e SC conceder crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) Convênio ICMS nº 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza MT e RS a conceder redução de base de cálculo de 40% (quarenta por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e, ainda, por empresas preparadoras de refeições coletivas;

c) Convênio ICMS nº 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados do AC, AP, AM, BA, ES, MA, MG, PA, PB, PR, RN, RJ, SP e SE a conceder redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - 31 de julho de 2005, Convênio ICMS nº 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento, como crédito de ICMS, de até 40% (quarenta por cento) dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos;

III - 31 de julho de 2006, Convênio ICMS nº 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, não constituir crédito tributário ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona.

Cláusula segunda - A cláusula sexta do Convênio ICMS nº 35/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.