EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
REGISTRO - NORMAS E PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no âmbito do Convênio ICMS nº 16/2003 (Suplemento Especial nº 06/2003), que por sua vez traz disposições acerca das normas e procedimentos inerentes ao registro de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
CONVÊNIO
ICMS Nº 39, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)
Altera o Convênio ICMS nº 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica acrescentado o inciso VII à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 16/03, de 4 de abril de 2003, com a seguinte redação:
"VII - resumo de especificações do modelo do equipamento definidas em Ato COTEPE/ICMS.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.