COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
DOCUMENTO A SER UTILIZADO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 38/2000 (Bol. INFORMARE nº 31-A/2000), que traz disposições acerca do documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado bem como disciplina o procedimento para sua coleta, transporte e recebimento.

CONVÊNIO ICMS Nº 38, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)

Altera o Convênio ICMS nº 38/00, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA nº 9, de 31 de agosto de 1993, na Portaria Interministerial nº 1, de 29 de julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, nas Portarias ANP nºs 125 a 128, de 30 de julho de 1999, no Convênio ICMS nº 03/90, de 30 de maio de 1990, e tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os incisos I, II e III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/00, de 7 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

II - 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

III - 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.