REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E OUTROS PRODUTOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 03/1999 (Suplemento Especial nº 05/1999 e Bol. INFORMARE nº 22-A/1999), que por sua vez dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos.

CONVÊNIO ICMS Nº 37, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)

Altera dispositivos do Convênio ICMS nº 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima sexta - As informações de que cuida este capítulo, relativamente às operações ocorridas no mês, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:

I - por TRR, até o dia 3 (três) do mês subseqüente ao das operações;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) do mês subseqüente ao das operações;

III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;


IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) do mês subseqüente ao das operações;

V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III da cláusula décima primeira;

b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III da cláusula décima primeira.

Parágrafo único - As informações somente serão consideradas entregues após a validação pelo programa, com a emissão do respectivo protocolo.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.