PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 126/1998 (Suplemento Especial 1999), que traz disposições acerca da concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS Nº 36, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)

Altera o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998:

I - o "caput" da cláusula quinta:

"Cláusula quinta - Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.";

II - o inciso I da cláusula décima primeira:

"I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na cláusula quinta e demais disposições específicas;".

Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 5º à clausula quinta do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 5º - As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º desta cláusula.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos para os Estados de Alagoas, Espírito Santo e Pernambuco e o Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2005.