VEÍCULOS
AUTOMOTORES NOVOS
FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no âmbito do Convênio ICMS nº 51/2000 (Bol. INFORMARE nº 40-B/2000), que por sua vez disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
CONVÊNIO
ICMS Nº 34, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)
Altera o Convênio ICMS nº 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004,
CONSIDERANDO a edição dos Decretos Federal nº 5.058, de 30 de abril de 2004 e nº 5.072, de 10 de maio de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam acrescidas as alíneas "p" e "q" aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I - ao inciso I:
"p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;";
II - ao inciso II:
"p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;".
Cláusula segunda - Este convênio entra
em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.