DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO - CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no âmbito do Convênio ICMS nº 57/1995, que por sua vez dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

CONVÊNIO ICMS Nº 33, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)

Altera o Convênio ICMS nº 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o subitem 16.6.1.8 do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995:

"16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de 'Cancelamentos' e 'Descontos' ".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.