MEDICAMENTOS
DESTINADOS AO TRATAMENTO DA AIDS
ISENÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 10/2002 (Suplemento Especial nº 02/2002), ao acrescentar-lhe produtos à alínea "a" inciso I da cláusula primeira, acerca da isenção do ICMS às operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
CONVÊNIO
ICMS Nº 32, de 18.06.2004
(DOU de 24.06.2004)
Acrescenta produtos à alínea "a" inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/02, que concede isenção do ICMS às operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam acrescentados os seguintes itens à alínea "a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/02, de 15 de março de 2002:
"11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13 - Tiofenol, 2908.20.90;
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)- 4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroiso-quinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
20 - Oxetano (ou : 3 ´ ,5 ´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24 - Inosina, 2934.99.39;
25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridino-carboxamida, 2933.39.29;
27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;".
Cláusula segunda - Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.