CRÉDITO PRESUMIDO
CRISTAL OU PORCELANA

RESUMO: Por intermédio do Convênio adiante ficam prorrogadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 50/1994, que concede crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou porcelana.

CONVÊNIO ICMS Nº 94, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 50/94, que concede crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou porcelana.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2004, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 50/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.