REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO
GÁS NATURAL VEICULAR - PI
RESUMO: Promove a autorização para o Estado do Piauí conceder redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de gás natural veicular.
CONVÊNIO
ICMS Nº 89, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)
Autoriza o Estado do Piauí a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural veicular.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
- CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em
Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, nas saídas internas de gás natural veicular.
Cláusula segunda - Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 13 de agosto de 2004.