REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
GÁS NATURAL VEICULAR - PI

RESUMO: Promove a autorização para o Estado do Piauí conceder redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de gás natural veicular.

CONVÊNIO ICMS Nº 89, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)

Autoriza o Estado do Piauí a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural veicular.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, nas saídas internas de gás natural veicular.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 13 de agosto de 2004.