REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
GÁS NATURAL - EXCLUSÃO - PI

RESUMO: O presente Convênio traz disposições acerca da exclusão do Estado do Piauí do Convênio ICMS nº 18/1992, que por sua vez autoriza a redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de gás natural.

CONVÊNIO ICMS Nº 88, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Piauí do Convênio ICMS nº 18/92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Piauí excluído do Convênio ICMS nº 18/92, de 3 de abril de 1992.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.