ISENÇÃO
"BIG MAC" - EVENTO "MC DIA FELIZ" - 20.11.2004 - DF
RESUMO: O presente Convênio vem autorizar o Distrito Federal a conceder o benefício da isenção do ICMS na comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada no dia 20.11.2004, durante o evento denominado "Mc Dia Feliz".
CONVÊNIO
ICMS Nº 87, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)
Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada no dia 20.11.04, durante o evento denominado "Mc Dia Feliz".
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche "BIG MAC" no dia 20 de novembro de 2004, para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento "Mc Dia Feliz" e que destinarem integralmente à ABRACE - Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadora de Câncer e Hemopatias - CNPJ nº 01.973.478/0001-60 - a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos.
Cláusula segunda - O benefício de
que trata a cláusula anterior fica condicionado à comprovação
junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, pelos participantes
do evento da doação do total da receita líquida auferida
com a venda dos sanduíches "BIG MAC" isentos do ICMS à
ABRACE - Associação Brasileira de Assistência às
Famílias de Crianças Portadora de Câncer e Hemopatias.
Cláusula terceira - Os contribuintes integrantes da rede Mc Donald's
(lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão
declarar na respectiva Guia de Informação Mensal - GIM/ICMS a
quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches "BIG
MAC" no dia do evento "Mc Dia Feliz" (20 de novembro de 2004)
assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo
constar referência a este convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.