REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO
PEDRA BRITADA E DE MÃO - SAÍDAS INTERNAS - RS
RESUMO: Traz disposições quanto à adesão do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS nº 13/1994, que dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de pedra britada e de mão.
CONVÊNIO
ICMS Nº 86, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)
Dispõe sobre a adesão do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS nº 13/94, que dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - As disposições do Convênio ICMS nº 13/94, de 29 de março de 1994, ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula segunda - Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.