CRÉDITO PRESUMIDO
PROGRAMA LUZ PARA TODOS - SC

RESUMO: Promove a autorização ao Estado de Santa Catarina para que o mesmo conceda o crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

CONVÊNIO ICMS Nº 85, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS de até 3% (três por cento) a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, calculado sobre o valor do imposto a recolher no mês.

Parágrafo único - O valor resultante do benefício de que trata o "caput" deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos.

Cláusula segunda - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007, ficando revogado o Convênio ICMS nº 25/04, de 2 de abril de 2004.