SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - PRORROGAÇÃO DE ADESÃO -
MG
RESUMO: O presente Convênio traz disposições acerca do adiamento da adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS nº 76/1994, que por sua vez dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
CONVÊNIO
ICMS Nº 83, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)
Dispõe sobre o adiamento da adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS nº 76/94, que trata sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 63, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica adiada para 1º de janeiro de 2005, a inclusão do Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio nº 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.