ESCRITURAÇÃO
FISCAL - DISPENSA
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
RESUMO: Por intermédio do presente Convênio fica o Estado do Espírito Santo autorizado a dispensar as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 09, desde que, entre as demais exigências estabelecidas pela legislação, elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS".
CONVÊNIO
ICMS Nº 80, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar o cumprimento de obrigações acessórias de concessionárias de serviço público de energia elétrica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a dispensar as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica da escrituração dos livros Registro de Saídas, Modelo 2 ou 2-A e Registro de Apuração do ICMS, modelo 09, desde que, entre as demais exigências estabelecidas pela legislação, elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o mês de referência;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;
V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto debitado;
d) outros débitos;
e) demais saídas, indicando-se o valor da apuração;
VI - a apuração do imposto.
§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.
§ 4º - As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta cláusula, segundo dispuser a legislação de estadual.
Cláusula segunda - Com base no documento de que trata a cláusula anterior, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos da legislação estadual, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e prazos regulamentares.
Cláusula terceira - Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2004.