DISPENSA DO IMPOSTO
OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

RESUMO: O presente Convênio vem autorizar os Estados que menciona a dispensar o ICMS devido, relativo às parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.

CONVÊNIO ICMS Nº 78, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)

Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar o ICMS devido, relativo às parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS devido no período de 1º de maio de 2002 a 29 de fevereiro de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002 e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.