GADO E
COELHO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
RESUMO: Promove alteração no Convênio ICM nº 35/1977, que por sua vez consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida.
CONVÊNIO
ICMS Nº 74, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)
Altera o Convênio ICM nº 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
- CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em
Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula décima primeira do Convênio ICM nº 35/77, de 7 de dezembro de 1977, mantidos seus incisos:
"Cláusula décima primeira - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:
(...)".
Cláusula segunda - Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.