GADO E COELHO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: Promove alteração no Convênio ICM nº 35/1977, que por sua vez consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida.

CONVÊNIO ICMS Nº 74, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)

Altera o Convênio ICM nº 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula décima primeira do Convênio ICM nº 35/77, de 7 de dezembro de 1977, mantidos seus incisos:

"Cláusula décima primeira - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:

(...)".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.