ISENÇÃO
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS - AC, AL, MT, MS, PE E PI

RESUMO: O presente Convênio vem autorizar os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a conceder o benefício da isenção do imposto nas operações ou prestações internas, destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

CONVÊNIO ICMS Nº 73, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.

§ 1º - A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º - Fica autorizada a dispensa do estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 4º - No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.