FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA COM ISENÇÃO
NÃO-EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DIFERIDO - RN
RESUMO: O presente Convênio vem autorizar o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir o imposto diferido, quando do fornecimento de energia elétrica com isenção do ICMS.
CONVÊNIO
ICMS Nº 71, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir o imposto diferido quando do fornecimento de energia elétrica com isenção do ICMS.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
- CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em
Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a dispensar o recolhimento do ICMS diferido quando do fornecimento de energia elétrica amparado pelas isenções estabelecidas nos Convênios ICMS nºs 20/89, de 28 de março de 1989 e 76/91, de 5 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - O disposto no "caput" somente se aplica em relação ao ICMS diferido nas saídas internas de energia elétrica da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, para as Cooperativas de Eletrificação Rural.
Cláusula segunda - Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.