ISENÇÃO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - AM

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do imposto estadual, relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual.

CONVÊNIO ICMS Nº 70, de 24.09.2004
(DOU de 30.09.2004)

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual, nos termos e condições estabelecidas em sua legislação.

Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação ao imposto devido nas operações a que se refere a cláusula primeira, ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2003 até a data da vigência deste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.