COMÉRCIO
VAREJISTA
DISPENSA DE JUROS E MULTAS RELACIONADOS A DÉBITOS FISCAIS - SÃO
PAULO
RESUMO: Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2004, desde que atendidos os requisitos mencionados no presente Convênio.
CONVÊNIO
ICMS Nº 151, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2004, desde que:
I - o pagamento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2005;
III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.