EMPRESA ELETROCAR - RIO GRANDE DO SUL
PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS

RESUMO: O presente Convênio autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS à empresa ELETROCAR.

CONVÊNIO ICMS Nº 150, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS a empresa ELETROCAR.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder a empresa Centrais Elétricas de Carazinho S.A. - ELETROCAR, inscrita no CNPJ sob o nº 88.446.034/0001-55, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2004, desde que o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 30 de abril de 2005.

Parágrafo único - O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata este convênio deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula segunda - Para efeito deste convênio:

I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido;

II - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.

Cláusula terceira - O débito fiscal objeto dos parcelamentos de que trata este convênio sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação estadual.

Cláusula quarta - O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

Cláusula quinta - Fica facultado ao Estado do Rio Grande do Sul exigir do contribuinte:

I - o oferecimento de garantias;

II - o fornecimento periódico de:

a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;

b) outras informações em meio magnético.

Cláusula sexta - Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - o descumprimento das condições estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I do "caput", serão considerados todos os estabelecimentos situados no Estado do Rio Grande do Sul da empresa beneficiária do parcelamento;

§ 2º - Fica facultado ao Estado do Rio Grande do Sul reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º - As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

Cláusula sétima - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.