OPERAÇÕES COM PIRARUCU CRIADO EM CATIVEIRO
ISENÇÃO - PARÁ E AMAZONAS

RESUMO: O presente Convênio estabelece que a isenção prevista para criação em cativeiro aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

CONVÊNIO ICMS Nº 149, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)

Altera o Convênio ICMS nº 76/98, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 76/98, de 18 de setembro de 1998, fica acrescida do parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A isenção prevista no "caput" aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.".

Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio a partir de 1º de novembro de 2004.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.