SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ADESÃO DO RIO DE JANEIRO

RESUMO: O presente Convênio dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS nº 144/2003 (Suplemento Especial Federal INFORMARE nº 01/2004), que dispõe sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 76/1994 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.

CONVÊNIO ICMS Nº 145, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS nº 144/03, que dispõe sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 76/94 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas no Convênio ICMS nº 144/03, de 12 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.