CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA
DOCUMENTOS FISCAIS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 115/2003 (Suplemento Especial Federal INFORMARE nº 01/2004), que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

CONVÊNIO ICMS Nº 141, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)

Altera o Convênio ICMS nº 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O Convênio ICMS nº 115/2003, de 17 de dezembro de 2003, fica acrescido da cláusula nona-A, com a seguinte redação:

"Cláusula nona-A - O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Pernambuco.".

Cláusula segunda - A cláusula décima do Convênio ICMS nº 115/03, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2005, para os Estados do Espírito Santo e Sergipe e para o Distrito Federal;

II - a partir de 1º de janeiro de 2006, para os Estados de Alagoas e Paraíba;

III - a partir de 1º de maio de 2004, para os demais Estados.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.