PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PARAÍBA
RESUMO: Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das prestações.
CONVÊNIO
ICMS Nº 138, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)
Autoriza o Estado da Paraíba a reduzir a base de cálculo nas prestações de serviços de comunicação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das prestações.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação à redução de base de cálculo de que trata a cláusula primeira, no período anterior ao da vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.