PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS COOPERATIVAS DE OLEIROS
ISENÇÃO - AMAPÁ

RESUMO: O presente Convênio autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros.

CONVÊNIO ICMS Nº 137, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas internas com os seguintes produtos, quando comercializados pelas Cooperativas de oleiros, devidamente inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS:

I - tijolos cerâmicos, não esmaltados e não vitrificados, classificados nos código 6904.10.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);

II - tijoleiras (peças ocas para teto e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada e não vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NCM;

III - telhas cerâmicas, não esmaltadas e não vitrificadas, classificadas no código 6905.10.00 da NCM.

Cláusula segunda - A concessão do beneficio fiscal não desobriga a entidade ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Cláusula terceira - O benefício previsto neste convênio fica condicionado ao estorno de crédito nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.