DÉBITOS
FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
REDUÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - AL, MT E
PB
RESUMO: O presente Convênio autoriza os Estados de Alagoas, Mato Grosso e Paraíba a reduzir correção monetária relacionada com débitos fiscais do ICM e do ICMS, inscritos em dívida ativa.
CONVÊNIO
ICMS Nº 134, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)
Autoriza os Estados de Alagoas, Mato Grosso e Paraíba a reduzir correção monetária relacionada com débitos fiscais do ICM e do ICMS, inscritos em dívida ativa.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Mato Grosso e Paraíba autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a correção monetária relacionada com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, desde que o valor nominal do imposto represente menos de 10% (dez por cento) do débito fiscal e que o saldo remanescente seja recolhido integralmente até 31 de março de 2005.
Parágrafo único - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
Cláusula segunda - Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.