FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO PELO SENAC
ISENÇÃO - ADESÃO DO RIO GRANDE DO NORTE
RESUMO: O presente Convênio autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.
CONVÊNIO
ICMS Nº 133, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às disposições do Convênio ICMS nº 05/93, que autoriza os Estados da Bahia, Maranhão e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 05/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.