IMPORTAÇÃO
DE IMPRESSORAS - CASA DA MOEDA DO BRASIL
ISENÇÃO - RIO DE JANEIRO
RESUMO: O presente Convênio autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS incidente sobre a importação de impressoras, realizada pela Casa da Moeda do Brasil.
CONVÊNIO
ICMS Nº 132, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS incidente sobre a importação de impressoras, realizada pela Casa da Moeda do Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação efetuada diretamente pela Casa da Moeda do Brasil de:
I - 1 (uma) impressora rotativa serigráfica de elementos de segurança à base de tintas oticamente variáveis, com secagem por ultra violeta, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.10;
II - 1 (uma) impressora calcográfica de cédulas e produtos de segurança com entintagem direta e indireta sistema orlof, para tamanho máximo de folha igual a 700X820 mm e velocidade máxima de impressão de 10.000 folhas/hora, sem similar produzido no país, classificada no código NCM 8443.59.90.
Cláusula segunda - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa de abrangência nacional do setor produtivo de máquinas e equipamentos.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.