SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS MÉDICO-HOSPITALARES
ISENÇÃO - SÃO PAULO

RESUMO: O presente Convênio autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares.

CONVÊNIO ICMS Nº 128, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias médico-hospitalares indicadas no Anexo Único, destinadas à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob o número 50.644.053/0001-13, localizada no Estado de São Paulo.

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada:

I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

§ 2º - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

ANEXO ÚNICO

Item

Mercadoria

NCM

1

Desfibrilador

9021.90.11

2

Cardioversor desfibrilador

9021.90.11

3

Kit insuflador para cateter

9018.90.99

4

Divisor com tubo com ligações

9018.39.29

5

Stent caroid

9020.90.81