SAÍDAS INTERNAS DE
MERCADORIAS MÉDICO-HOSPITALARES
ISENÇÃO - SÃO PAULO
RESUMO: O presente Convênio autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares.
CONVÊNIO ICMS Nº 128,
de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias médico-hospitalares indicadas no Anexo Único, destinadas à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob o número 50.644.053/0001-13, localizada no Estado de São Paulo.
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
§ 2º - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
ANEXO ÚNICO
Item |
Mercadoria |
NCM |
1 |
Desfibrilador |
9021.90.11 |
2 |
Cardioversor desfibrilador |
9021.90.11 |
3 |
Kit insuflador para cateter |
9018.90.99 |
4 |
Divisor com tubo com ligações |
9018.39.29 |
5 |
Stent caroid |
9020.90.81 |