SUBVENÇÃO
DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA
DISPENSA DE DÉBITO E CONCESSÃO DE ISENÇÃO - BA E
MT
RESUMO: O presente Convênio autoriza os Estados da Bahia e Mato Grosso a dispensar débito e a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica.
CONVÊNIO
ICMS Nº 127, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)
Autoriza os Estados da Bahia e Mato Grosso a dispensar débito e a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia e Mato Grosso autorizados a dispensar débito do ICMS, constituído ou não, referente ao período compreendido entre 1º de maio de 2002 e 31 de dezembro de 2004, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002, e de nº 485, de 29 de agosto de 2002.
Parágrafo único - O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa de que trata o caput.
Cláusula terceira - Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.